Duplicata Escritural – Introdução

Duplicata Escritural – Introdução

Introdução a Duplicata Escritural (ou Duplicata Virtual)

Veja nosso Glossário e Perguntas e Respostas Frequentes 

A duplicata escritural, também conhecida como duplicata virtual, representa um título de crédito em formato digital que serve como comprovante de uma dívida entre duas partes – o credor e o devedor. Sua regulamentação ocorreu por meio da Lei 13.775/2018. Nesse texto trataremos duplicata eletrônica e duplicata virtual como duplicata escritural.

Do ponto de vista prático, qual o cenário mais comum da duplicata escritural (virtual)? O primeiro passo é identificar as diferenças entre boleto e duplicata. Enquanto o boleto é um instrumento de pagamento, a duplicata é um título de crédito lastreado em uma operação comercial.

O boleto, por sua facilidade operacional, passou a ser confundido com a duplicata; porém, com a nova legislação da duplicata escritural, essa diferença é reforçada e se torna ainda mais clara.

Qual seria o passo a passo mais comum?

Fluxograma da ideia de funcionamento da negociação de duplicata escritural no Brasil.

  1. Fornecedor emite uma nota fiscal de produto ou serviço e deseja negociar o valor a receber. Nesse caso ele vai escriturar uma duplicata.  Desse modo, o que é negociado é a duplicata e não a nota fiscal. A escrituração vai acontecer via o seu sistema de gestão, o banco, fintech etc. junto a um Escriturador autorizado. A escrituração é a primeira etapa do processo e acontece em um Sistema de Escrituração autorizado pelo BCB, sendo operado por entidades registradoras, sendo a CERC a instituição operadora de sistema do mercado financeiro pioneira e especialista em duplicatas.
  2. Quando a duplicata for escriturada, o comprador será notificado da existência de um título de crédito emitido contra ele. O comprador pode se manifestar (aceitar, recusar, solicitar ajustes etc.). Assim que a duplicata for emitida ela já pode ser negociada, porém a duplicata aceita pelo devedor tem um valor maior do que uma duplicata recusada ou não reconhecida.
  3. O fornecedor vende a duplicata para um agente financiador (Bancos, FIDCs, Factorings, Securitizadoras). Quem comprou a duplicata irá pagar ao fornecedor e registrar a operação na CERC indicando quem é o novo titular ou beneficiário da duplicata.
  4. No pagamento o comprador vai verificar se ocorreu alguma mudança de titularidade ou beneficiário da duplicata e realizará o pagamento do título ao seu devido titular e/ou beneficiário. Esse processo também será modernizado pelo BCB através de iniciativas como Boleto Dinâmico e Pix Dinâmico, no entanto a CERC já dispõe de mecânicos que possibilitam a automatização desse processo, facilitando o operacional e reduzindo riscos de pagamento ao agente financiador.

Esse novo processo já evita a emissão de duplicatas frias (sem lastro), possuindo um mecanismo para que o comprador reconheça a existência do título de forma eletrônica e impeça a negociação da mesma duplicata mais de uma vez. Toda essa nova segurança operacional e jurídica contribui com a redução do custo de capital, além de e trazer mais liquidez para o mercado. Fomentando o crédito através de ativos que toda empresa tem: seu contas a receber.

Principais Mudanças e Características

As operações financeiras como o desconto de recebíveis mercantis e os empréstimos garantidos por recebíveis, passarão a exigir o uso obrigatório de duplicatas escriturais devidamente escrituradas. Este novo sistema estabelece um processo rigoroso de emissão, que deve ser realizado em sistemas de escrituração autorizados pelo Banco Central. Esta exigência visa criar um ambiente mais seguro e transparente para as operações com duplicatas, reduzindo significativamente o risco de fraudes e permitindo um melhor controle das operações. A CERC é a pioneira nesse ambiente.

 

Duplicatas – Antes e Depois

Problema Solução
Sacado (comprador) não era notificado da existência da duplicata e não reconhecia o título de dívida A notificação e o aceite será via a plataforma de escrituração
Venda em duplicidade da duplicata Sistema de escrituração e de registro irão garantir a unicidade da posse da duplicata
Duplicatas frias Sistema de escrituração irá verificar o lastro da duplicata. A CERC também tem um sistema de score de risco de duplicatas
Falta de padronização dos sistemas de cessão e constituição de garantias Toda a mudança de titularidade ou direito da garantia dela, será realizada nos sistemas de registros
Liquidação correta da duplicata O sacado terá um local central para verificar quem é o destinatário / dono final da duplicata

 

Escrituração e Controle

Conforme o desenho anterior, o centro desse processo são entidades registradoras e escrituradores. As entidades registradoras são Instituições Operadores de Sistemas do Mercado Financeiro (IOSMFs), estando responsáveis por operar, também, sistemas de escrituração, sendo entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil para escriturar, registrar operações e fornecer informações sobre duplicatas escriturais, operando de forma integrada com outras entidades registradoras e escrituradores..

Implementação e Cronograma

A implementação do novo sistema de duplicatas escriturais foi planejada considerando o porte dos clientes tomadores de crédito. O próximo passo está na aprovação da convenção pelo Banco Central do Brasil.

Linha do tempo do processo de implantação da duplicata escritural no Brasil.

Os primeiros 360 dias do processo, devem ser acelerados, pois participam somente instituições reguladas pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Então se em alguma etapa o BACEN decidir que já o sistema já está pronto, ele pode passar para a próxima. O cronograma indica “até 120 dias”. 

  • 29/Nov/2024 – D+0 – Aprovação da Convenção – Aprovação da Convenção pelo BCB (Banco Central do Brasil) e mercado financeiro. Após, teremos a etapa de autorização dos sistemas de escrituração.  O arcabouço jurídico está perfeito e já pode ter os benefícios da duplicata escritural para diversos cenários. Na Antecipa estamos facilitando a operação de FIDCs usando esse arcabouço, assim como a operação de risco sacado reverso da Petrobrás.
  • 29/Mar/2025 – D+120 – Protocolo dos Manuais Operacionais. As APIs, sistemas e interfaces estarão 100% prontos e operacionais nesse momento.
  • 27/Jul/2025 – D+240 – Início da Interoperabilidade de Unicidade – Nesse momento uma duplicata emitida em cada sistema de escrituração e devidamente registrada, tem garantia de unicidade, sendo visível em todos os participantes do ecossistema.
  • 24/Nov/2025 – D+360 – Conclusão do Cronograma de Interoperabilidade – Nesse momento todos os dispositivos de interoperabilidade foram implementados, registros, gravames, modificações são iguais em todas as registradoras. O sistema está 100% apto a operar de forma ampla.
  • 23/Mai/2026 – D+540 – Todas as empresas de grande porte (acima de R$ 300 milhões/ano) devem registrar o seu contas a receber e dar os aceites necessários no seu contas a pagar.
  • 19/Nov/2026 – D+720 – Todas as empresas de médio de grande porte (acima de R$ 4,8 milhões/ano) devem registrar o seu contas a receber e dar os aceites necessários no seu contas a pagar.
  • 18/Mai/2027 – D+900 – Todas as empresas do país nesse modelo.

As empresas irão ter que se adaptar e a Antecipa é uma plataforma de negociação de recebíveis com a CERC e a XP Inc como sócias. Nossos sistemas já são compatíveis com a nova regulação do BACEN que modifica os fluxos de contas a pagar, receber,  risco sacado e dynamic discounting. Quer conhecer nossas soluções? Fale conosco no [email protected]

Base Regulatória da Duplicata Escritural

O arcabouço regulatório das duplicatas escriturais é resultado de uma evolução legislativa que se iniciou com a Lei n° 5.474/1968, a qual estabeleceu as bases fundamentais das duplicatas no Brasil. Com o avanço da tecnologia e a necessidade de modernização do sistema financeiro, a Lei 13.755/2018 introduziu o conceito de duplicata escritural, marcando um importante passo na digitalização deste título de crédito. Em 2020, este processo de modernização foi consolidado através da Resolução CMN n° 4.815 e da Circular BC n° 4.016, que estabeleceram as diretrizes específicas para a operacionalização das duplicatas escriturais.

O arcabouço das duplicatas escriturais é composto dos seguintes documentos:

  • Lei 5.474/68 – Dispõe sobre as Duplicatas, título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, trazendo seu conteúdo mínimo e demais disposições.
  • Lei 13.775/18 – Dispõe sobre a emissão de Duplicata sob a forma escritural, sobre a competência para a escrituração de Duplicatas e demais procedimentos.
  • Resolução CMN 4.815/20Dispõe sobre as condições e procedimentos para a realização de operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas Instituições Financeiras.
  • Resolução BCB 339/23 – Dispõe sobre a atividade de escrituração de Duplicata Escritural, sobre o Sistema Eletrônico de Escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobe o Registro, o Depósito Centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
  • Convenção Registradoras – A Convenção tem por objetivo estabelecer, com base no disposto na Resolução BCB 339, as regras e os procedimentos operacionais inerentes à interoperabilidade necessárias.

Níveis Regulatórios

O que significa os níveis regulatórios da duplicata escritural:

  • Lei: Define o que é possível/permitido
  • Norma: Especifica como fazer
  • Convenção: Padroniza a operacionalização entre as instituições

Lei:

  • Lei 13.775/2018: Instituiu a duplicata escritural e definiu seus requisitos legais básicos
  • Código Civil e Lei das Duplicatas (5.474/68): Base legal que rege aspectos gerais das duplicatas

Normas (BCB/CMN):

  • Resolução BCB 4.815/2020: Estabelece critérios para registro e negociação
  • Circular BCB 3.952/2019: Regulamenta a infraestrutura do sistema de registro
  • Resolução BCB 44/2020: Define regras para as registradoras

Convenção 

Decisões Jurídicas 

Uma das questões recorrentes no arcabouço das duplicatas e nas futuras duplicatas escriturais é o pagamento ao correto credor. Esta questão está relacionada à Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968) e ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito estabelecido no direito brasileiro. Esse efeito se dá principalmente por causa do Art 308 do Código Civil.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Segue abaixo algumas decisões judiciais que demonstram o entendimento dos tribunais nesse sentido que obrigaram ao pagamento em duplicidade para o credor correto. Com a duplicata escritural e o seu arcabouço tecnológico esses casos não irão mais ocorrer:

DMG PRODUTOS ALIMENTICIOS x MC SOLUÇÕES FINANCEIRAS – 1004337-12.2021.8.26.0347 (17-02-2023)

U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS x FOUNTAIN ÁGUA MINERAL – 1014946-38.2023.8.26.0071 (09-09-2024)

SERCOM LTDA x TAPFLEX SERVIÇOS E SUPRIMENTOS e ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL – TJ-SP_AC_00164513920118260609_3d167

Benefícios para o Mercado

A modernização do sistema de escrituração e registro de duplicatas traz benefícios significativos para o mercado financeiro brasileiro. Em termos de segurança, o novo regime praticamente elimina a possibilidade de emissão de duplicatas “frias” ou em duplicidade, problemas que historicamente afetaram este mercado. A maior rastreabilidade e o controle mais próximo do Banco Central também contribuem para um ambiente mais seguro.

Do ponto de vista operacional, a desmaterialização dos títulos e a automatização dos processos resultam em maior eficiência e redução de custos operacionais. Esta otimização, combinada com o ambiente mais seguro, cria condições favoráveis para o desenvolvimento de novas modalidades de crédito e potencial redução nas taxas de juros, beneficiando especialmente as empresas que buscam financiamento.

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