Desconto condicional: principais contornos práticos e jurídicos

Desconto condicional: principais contornos práticos e jurídicos

Quais os principais contornos práticos e jurídicos do desconto condicional, um modelo de antecipação de recebíveis voltado a empresas com disponibilidade de caixa?

A Antecipa com sua solução de dynamic discounting é o maior player no setor brasileiro nessa prática.  Serão abordados os seguintes pontos:

  • Conceito de desconto condicional
  • Tributação
  • Desconto condicional v. risco sacado
  • Desconto condicional v. desconto bancário
  • Pontos-chave

Conceito de desconto condicional

Na operação de desconto condicional, o comprador de determinada mercadoria (“Comprador”), cujo pagamento seja devido a prazo, oferece a antecipação dos recebíveis referentes à venda dessa mercadoria ao vendedor, seu fornecedor (“Fornecedor”).

Mediante a cobrança de uma taxa de desconto, negociada entre as partes (sem intermediários), os recebíveis do Fornecedor são antecipados, tendo por fonte única de financiamento dessa antecipação o capital próprio do Comprador:

Imagem de um fluxograma demonstrando o conceito de desconto condicional

 

Tributação

Exatamente pelo fato de que o desconto condicional depende de evento posterior à emissão da nota fiscal (i.e., da venda da mercadoria), não interfere no fato gerador dos tributos incidentes sobre o lucro ou sobre a receita da venda.

Portanto, a posição do Fisco é no sentido de que a empresa que recebe o desconto condicional deve contabilizá-lo como receita financeira e aquela que o concede deve considerá-lo como despesa dedutível, caso apure o IRPJ pelo lucro real, sem, contudo, excluí-lo da sua receita bruta. Do ponto de vista fiscal, podemos apresentar o seguinte sumário, considerando os cenários de apuração de tributos e contribuições tanto pelo lucro real quanto pelo lucro presumido:

COMPRADOR
Natureza / Efeitos fiscais Comprador – Lucro Real Comprador – Lucro Presumido
Natureza do desconto Receita financeira Receita financeira
IRPJ/CSLL Devidos sobre o valor do desconto, à alíquota de 34%. Devidos sobre o valor do desconto, à alíquota de 34%.
Contribuições PIS/COFINS Devidas sobre o valor do desconto, à alíquota de 4,65% a partir de 01.07.2015. Não incidentes, pois a receita financeira não integra a receita operacional.
ICMS e IPI Devidos sobre o preço de venda, antes do desconto. A alíquota depende do produto vendido. Devidos sobre o preço de venda, antes do desconto. A alíquota depende do produto vendido.
FORNECEDOR
Natureza / Efeitos fiscais Comprador – Lucro Real Comprador – Lucro Presumido
Natureza do desconto O desconto não afeta o preço da venda e é considerado despesa dedutível. O desconto não afeta o preço da venda, mas não é dedutível.
IRPJ/CSLL Devidos sobre o lucro líquido, apurado após dedução das despesas ref. ao desconto, à alíquota de 34%. Devidos sobre o preço da venda, antes do desconto, à alíquota de 3,08%.
Contribuições PIS/COFIN Devidas sobre o preço da venda, antes do desconto, à alíquota de 9,25% (regra geral). Devidas sobre o preço da venda, antes do desconto, à alíquota de 3,65% (regra geral).
ICMS e IPI Devidos sobre o preço de venda, antes do desconto. A alíquota depende do produto vendido. Devidos sobre o preço de venda, antes do desconto. A alíquota depende do produto vendido.

 

Desconto condicional v. risco sacado.

Na operação de risco sacado, o Comprador oferece aos seus Fornecedores, por meio de uma instituição financeira, o desconto dos recebíveis referentes à venda de mercadorias.

A principal diferença para a operação de desconto condicional está no fato de que, na operação de risco sacado, o financiamento do desconto não é realizado pelo Comprador, mas sim por uma instituição financeira.

Como o crédito do Fornecedor é cedido à instituição financeira sem coobrigação, a análise de crédito é transferida integralmente para o balanço do Comprador. O risco de crédito, por sua vez, recai exclusivamente sobre o balanço da instituição financeira.

Fluxograma explicando o conceito de risco sacado

 

Exatamente pelo fato de que ocorre a alteração do credor desse recebível, que passa a ser a instituição financeira (em substituição ao fornecedor), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) entende que ocorre também a alteração da natureza contábil dessa obrigação, que deixa de ser simples débito perante o Fornecedor e passa a ser um financiamento.

Com isso, desde 2015 a CVM orienta o mercado no sentido de que a relação entre Comprador e instituição financeira deve ser contabilizada no balanço do Comprador como um financiamento, sujeito a regras contábeis específicas – o que, evidentemente, não se aplica ao desconto condicional.

Ainda segundo a CVM, no risco sacado o Fornecedor deve reconhecer em seu balanço que a venda ocorreu a valor presente (com desconto). Antes da manifestação da CVM, havia casos em que Fornecedores omitiam o recebimento antecipado e com desconto do título, formalmente mantendo em seu balanço o recebimento a prazo.

Segundo apontado pela CVM, as práticas tanto do Comprador quanto do Fornecedor tinham por consequência impacto positivo artificial no EBITDA, gerando desinformação ao mercado

Desconto condicional v. desconto bancário.

No desconto bancário, o Fornecedor procura uma instituição financeira para realizar o desconto dos recebíveis referentes à venda a prazo de determinada mercadoria.

Tal como no risco sacado, a principal diferença para a operação de desconto condicionado está na fonte do financiamento, i.e., o financiamento do desconto não é realizado pelo Comprador, mas sim por uma instituição financeira.

Diferente do risco sacado, que é uma estrutura montada pelo Comprador e na qual a instituição financeira tem seu risco reduzido, pois tem acesso ao balanço do Comprador e controla a sua exposição financeira, no desconto bancário não necessariamente haverá relação prévia entre o Comprador e a instituição financeira.

Neste caso, em razão do potencial falta de informações sobre o balanço do Comprador, é também possível que a instituição financeira condicione o desconto dos recebíveis do Fornecedor à sua coobrigação pela quitação do título na data de seu vencimento. Neste caso, incidirá o IOF/Crédito de 0,0041% ao dia, acrescido de alíquota única de 0,38%

Fluxograma explicando o conceito de desconto bancário

Pontos-chave

São os seguintes pontos chave:

  1. Conceito de desconto condicional. No desconto condicional, o financiamento para desconto dos recebíveis do Fornecedor é realizado com capital próprio do Comprador, sem intermediários.
  2. Tributação. O desconto condicional não interfere no fato gerador dos tributos incidentes sobre o lucro ou sobre a receita da venda, devendo ser contabilizado como receita financeira para o Comprador e despesa dedutível para o Fornecedor (caso este apure o IRPJ pelo lucro real).
  3. Desconto condicional v. risco sacado. Enquanto no desconto condicional o financiamento para desconto dos recebíveis do Fornecedor é realizado com capital próprio do Comprador, sem intermediários, no risco sacado o Comprador oferece tal desconto ao Fornecedor por meio de uma instituição financeira. Além disso, no risco sacado é alterada a natureza contábil da obrigação no balanço do Comprador, que deixa de ser um débito perante o Fornecedor e passa a ser um financiamento perante a instituição financeira, o que não se aplica ao desconto condicional.
  4. Desconto condicional v. desconto bancário. Tal como no risco sacado, a principal diferença entre desconto condicional e o desconto bancário está no fato de que, no desconto bancário, o financiamento para desconto dos recebíveis do Fornecedor é oferecido por uma instituição financeira. Em razão da potencial falta de informações sobre o balanço do Comprador, é também possível que a instituição financeira condicione o desconto dos recebíveis do Fornecedor à sua coobrigação pela quitação do título na data de seu vencimento. Neste caso, incidirá o IOF/Crédito de 0,0041% ao dia, acrescido de alíquota única de 0,38%.