Duplicata Escritural – Glossário e Perguntas Frequentes
Publicado em: 16/11/2024
Atualizado em: 01/12/2024
Neste FAQ, vamos esclarecer dúvidas sobre temas como aceite tácito, cessão de créditos e fluxo operacional de duplicatas escriturais, abordando as implicações jurídicas e práticas desses processos.
Para ter uma visão mais ampla do assunto veja Duplicata Escritural: O Guia Definitivo.
Perguntas e Respostas sobre a Duplicata Escritural (Duplicata Virtual)
Aceite da Duplicata
O sacado tem o direito de se manifestar no sistema de registro sobre as duplicatas emitidas contra ele, informando se aceita, recusa, ou recusa parcialmente a duplicata. O aceite é o reconhecimento do sacado sobre a duplicata e suas condições, o que reduz o seu risco perante financiadores interessados em comprá-la.
O que é o aceite tácito?
O aceite tácito ocorre quando o sacado não se manifesta sobre uma duplicata no prazo de 15 dias após sua apresentação no sistema de registro. Nesse caso, presume-se que a duplicata foi aceita.
- Implicações: Se o sacador (fornecedor) negocia uma duplicata com aceite tácito e o sacado contesta o pagamento, o financiador pode enfrentar uma incerteza jurídica, resultando em taxas maiores nas negociações.
- Diferença entre aceite tácito e formal:
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- Aceite: O sacado reconhece explicitamente o título, tornando-o mais seguro e menos sujeito a questionamentos.
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- Aceite tácito: Decorre da ausência de manifestação do sacado, oferecendo menos garantias jurídicas.
- Contestação: O sacado pode contestar duplicatas com aceite tácito, especialmente se houver divergências de valor ou condições de pagamento.
O sacado pode se manifestar alterando o valor ou vencimento de uma duplicata?
Sim, o sacado pode apresentar uma recusa parcial, indicando alterações no valor ou na data de vencimento. Essas manifestações são registradas no histórico da duplicata e podem proteger o sacado contra cobranças indevidas.
O sacado pode não dar o aceite?
Sim, mas a falta de aceite pode resultar na negociação da duplicata com condições desfavoráveis ao sacado, devido ao aceite tácito. Para o financiador, as duplicatas sem aceite são percebidas como tendo maior nível de risco.
O sacado pode escolher para quais financiadores dará o aceite?
Sim. O sacado pode optar por não realizar o aceite no sistema regulado de registro e, em vez disso, negociar diretamente com os financiadores de sua preferência.
O aceite pode ser alterado depois de concedido?
Não. O aceite é definitivo, então se as condições comerciais mudaram, o sacado deve se manifestar com uma recusa parcial na duplicata antes que ela seja negociada. Uma vez dado o aceite, ele não pode mais ser alterado.
Pagamento e Cessão de Crédito
Existe uma janela mínima de tempo para a cessão de crédito?
Não há regulamentação clara para duplicatas atualmente, mas, em operações de recebíveis de cartão, já existe um prazo mínimo de dois dias antes do vencimento para que o recebível seja negociado.
O que acontece se houver alterações na duplicata após a cessão?
Qualquer abatimento ou desconto deve ser manifestado na duplicata como recusa parcial. Embora idealmente isso ocorra antes da negociação, o sacado pode se manifestar mesmo após a duplicata ser cedida.
Em qual conta o sacado deve pagar uma duplicata que foi cedida?
Quando um financiador compra uma duplicata, ele informa ao sistema de registro o novo domicílio bancário para liquidação. O sacado deve pagar no domicílio informado pela Registradora, mesmo que a conta bancária informada não esteja homologada em seu sistema de gestão interno.
Fluxo Operacional
De quem é a responsabilidade pela escrituração?
Do sacador (cedente/fornecedor), que deve garantir a regularidade e clareza das informações na duplicata, bem como informar ao sistema de registro, no momento da escrituração ou em cadastro prévio, os dados de contato do sacado (e-mail, telefone e identificação da pessoa habilitada a realizar o aceite ou recusa) para que a Registradora apresente as duplicatas emitidas ao sacado e envie notificações.
O que é necessário para emitir uma Duplicata Escritural?
O sacador (cedente/fornecedor) pode realizar a emissão da Duplicata Escritural a partir de uma fatura, contrato de prestação de serviço, documento fiscal ou instrumento de pagamento, como o boleto. Se a duplicata escritural for emitida a partir de outro instrumento que não seja um documento fiscal, o sacador deverá associar a ela a nota fiscal eletrônica correspondente. Essa associação pode ser feita a qualquer momento, desde que antes da duplicata ser liquidada.
Como o sacado fica sabendo que uma duplicata emitida contra ele foi cedida?
É responsabilidade da Registradora notificar o sacado sobre negociações de duplicatas emitidas contra ele e o sacado pode dar ciência sobre uma notificação de negociação recebida. Para facilitar a obtenção de informações sobre duplicatas emitidas contra si e prover seus dados de contato para envio das notificações, o sacado pode realizar seu cadastro diretamente com uma Escrituradora.
O cadastro direto do sacado com a Registradora também é importante para facilitar a validação da consistência dos dados informados pelo sacador (cedente).
Toda duplicatas emitidas deverão ser escrituradas?
Sim. O Banco Central determinou que instituições sob sua regulação (bancos e financeiras) só podem operar duplicatas no formato escritural quando disponíveis. Mesmo não tendo poder legal para obrigar empresas a registrarem suas duplicatas digitalmente, a medida acaba forçando indiretamente essa mudança, já que as empresas precisarão escriturar seus títulos se quiserem negociá-los no mercado financeiro ou usá-los para obter crédito.
FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios)
O que muda no fluxo operacional quando o FIDC compra uma carteira escriturada?
Se a carteira já está escriturada, o fluxo é mais ágil, reduzindo a necessidade de registros adicionais. A integração entre diferentes registradoras pode melhorar ainda mais a eficiência.
É possível usar uma fatura vencida como lastro de duplicata?
Sim, faturas vencidas podem ser vinculadas às duplicatas como “lastro vivo”. No entanto, isso depende das regras de cada administradora de FIDC.
Como as administradoras podem se conectar às registradoras?
As administradoras podem consultar o lastro das operações diretamente no sistema de registro. Essa integração aumenta a transparência e reduz riscos operacionais.
O processo de cessão com FIDCs fica mais simples com a Duplicata Escritural?
Digitalizar processos de análise de lastro e eliminar a necessidade de certificados digitais de assinatura são passos importantes para simplificar as operações com FIDCs e torná-las tão fluidas como são hoje as negociações de duplicata realizadas por bancos.
A expectativa é de que o sistema de registro, aliado ao Depositário Central de duplicatas e ao ambiente de interoperabilidade entre Escrituradoras irá prover os mecanismos necessários para substituir os procedimentos habituais dos FIDCs.
Próximas Perguntas
Quais são os mecanismos de notificação do sacado?
Uma duplicata escriturada em uma registradora / escrituradora é visível nas outras?
O mecanismo de aceite do sacado será com algum tipo de certificado digital? Como garantir que é um aceite válido?
Glossário
- Aceite: Ato cambial por meio do qual o Sacado aceita a Duplicata Escritural.
- Ambiente de Interoperabilidade: Base de Controle e mecanismos de troca de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre instituições autorizadas a realizar a atividade de Escrituração, Registro ou Depósito de Duplicatas Escriturais, cujas atividades são disciplinadas pela Resolução BCB 304 e pela Resolução BCB 339.
- Ato Cambial: Ato cambial é uma ação em um título de crédito. O endosso e o aval são exemplos de atos cambiais que permitem a transferência e o pagamento dos títulos
- Cessão: Negócio jurídico bilateral que transfere a titularidade definitiva da Duplicata Escritural ou Unidade de Duplicatas, com ou sem coobrigação, observado o artigo 2º, incisos III e IV da Resolução BCB 339. No endosso somente o proprietário do título precisa assinar, na cessão o proprietário e o novo dono do título.
- Depositário Central: Instituição autorizada, pelo BCB, para realizar a atividade de Depósito de Ativos financeiros, nos termos da Resolução BCB 304.
- Duplicata Escritural (Duplicata Virtual ou Duplicata Eletrônica): Modalidade de duplicata de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018.
- Endosso: Negócio jurídico unilateral que o proprietário do título, não precisa pedir autorização para transferir o título de crédito. Na cessão, é necessária a assinatura das duas partes.
- Escrituração: Ato de escrituração de Duplicatas Escriturais, nos termos da Resolução BCB 339.
- Escrituradora: Entidade que escritura ativos. Escriturar um ativo é o nascimento dele. Toda escrituradora é uma registradora. São autorizadas a realizar a atividade de Escrituração de Duplicatas Escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 2º, inciso I da Resolução BCB 339.
- Notificação: Serviço ofertado pelos Sistemas referente às Duplicatas Escriturais de notificação de Participantes e Usuários, incluindo a aplicação de Efeitos de Negociação, Ônus, entre outros.
- Registradora: Entidade que registra ações em um ativo financeiro. Toda escrituradora é uma registradora, mas nem toda registradora é uma escrituradora.
- Risco Cedente: Quando se avalia o risco do fornecedor e não do comprador na cessão de crédito por meio da antecipação de recebíveis. Quando o comprador dá o aceite na duplicata, deixa de ser risco cedente e passa a ser risco sacado.
- Risco Sacado: Quando em uma operação de crédito, se analisa o risco do comprador. O fornecedor consegue antecipar os seus recebíveis usando o custo de capital do comprador. No ambiente da duplicata escritural isso acontece no momento que o sacado (comprador) dá um aceite na duplicata do fornecedor, reconhecendo a dívida.
- Sacado: Comprador
- Sacador: Vendedor ou Fornecedor.
- Sistema de Registro: Sistema autorizado pelo BCB que realiza a atividade de Registro de ativos financeiros de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, na forma da Resolução BCB 304.
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