Duplicata Escritural – Arcabouço Jurídico

Duplicata Escritural – Arcabouço Jurídico

A duplicata escritural é um título de crédito digital que comprova uma dívida entre um credor e um devedor lastreado em uma operação mercantil (venda de serviços ou produtos). Ela é emitida por um sistema eletrônico de escrituração e é regulamentada pela Lei nº 13.775/2018. A duplicata escritural foi criada para garantir a unicidade dos títulos e reduzir o risco de fraudes, como a emissão de duplicatas frias ou em duplicidade. Ela é emitida apenas por entidades autorizadas pelo Banco Central. A CERC é uma dessas entidades.

A duplicata escritural traz benefícios importantes para diferentes públicos:

Para quem oferece crédito:

  • Reduz riscos operacionais ao servir como garantia confiável
  • Permite acompanhamento em tempo real da liquidação dos títulos através de instituições autorizadas pelo Banco Central
  • Oferece maior transparência sobre o status dos pagamentos
  • Proporciona mais segurança jurídica em todo o processo

Para quem busca crédito:

  • Permite que empresas transformem suas vendas a prazo em oportunidades de financiamento
  • Possibilita usar as notas fiscais como garantia para obter crédito
  • Facilita a gestão do fluxo de caixa através da cessão dos títulos
  • Aumenta as opções de crédito disponíveis no mercado
  • Gera mais liquidez para desenvolver o negócio

Em resumo, o sistema beneficia tanto financiadores quanto tomadores, criando um ambiente mais seguro e dinâmico para operações de crédito comercial.

O arcabouço das duplicatas escriturais é composto dos seguintes documentos:

  • Lei 5.474/68 – Dispõe sobre as Duplicatas, título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, trazendo seu conteúdo mínimo e demais disposições.
  • Lei 13.775/18 – Dispõe sobre a emissão de Duplicata sob a forma escritural, sobre a competência para a escrituração de Duplicatas e demais procedimentos.
  • Resolução CMN 4.815/20Dispõe sobre as condições e procedimentos para a realização de operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas Instituições Financeiras.
  • Resolução BCB 339/23 – Dispõe sobre a atividade de escrituração de Duplicata Escritural, sobre o Sistema Eletrônico de Escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobe o Registro, o Depósito Centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

Níveis Regulatórios

O que significa os níveis regulatórios da duplicata escritural:

  • Lei: Define o que é possível/permitido
  • Norma: Especifica como fazer
  • Convenção: Padroniza a operacionalização entre as instituições

Lei:

  • Lei 13.775/2018: Instituiu a duplicata escritural e definiu seus requisitos legais básicos
  • Código Civil e Lei das Duplicatas (5.474/68): Base legal que rege aspectos gerais das duplicatas

Normas (BCB/CMN):

  • Resolução BCB 4.815/2020: Estabelece critérios para registro e negociação
  • Circular BCB 3.952/2019: Regulamenta a infraestrutura do sistema de registro
  • Resolução BCB 44/2020: Define regras para as registradoras

Convenção (em fase de aprovação)

  • São acordos entre as registradoras para padronizar:
    • Formatos de comunicação
    • Processos de interoperabilidade
    • Regras de negócio comuns
    • Padrões tecnológicos

Decisões Jurídicas 

Uma das questões recorrentes no arcabouço das duplicatas e nas futuras duplicatas escriturais é o pagamento ao correto credor. Esta questão está relacionada à Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968) e ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito estabelecido no direito brasileiro. Esse efeito se dá principalmente por causa do Art 308 do Código Civil.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Segue abaixo algumas decisões judiciais que demonstram o entendimento dos tribunais nesse sentido que obrigaram ao pagamento em duplicidade para o credor correto. Com a duplicata escritural e o seu arcabouço tecnológico esses casos não irão mais ocorrer:

DMG PRODUTOS ALIMENTICIOS x MC SOLUÇÕES FINANCEIRAS – 1004337-12.2021.8.26.0347 (17-02-2023)

U.NIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS x FOUNTAIN ÁGUA MINERAL – 1014946-38.2023.8.26.0071 (09-09-2024)

SERCOM LTDA x TAPFLEX SERVIÇOS E SUPRIMENTOS e ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL – TJ-SP_AC_00164513920118260609_3d167

 

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